Conferência da Haia e PUC-Rio promovem seminário sobre solução de controvérsias internacionais

Com o comércio internacional cada dia mais dinâmico, o interesse por normas comuns de origem internacional, que garantam às partes segurança jurídica na contratação internacional, é cada dia maior. Nesse contexto, os atores jurídicos precisam estar informados sobre o funcionamento desses documentos, em especial da Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e execução de laudos arbitrais, de 1958, ( uma das convenções internacionais com maior número de países parte, que garante o recurso à arbitragem), e a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, que pretende dar o mesmo grau de segurança jurídica aqueles que escolherem a via judicial para resolver suas disputas, quando amplamente acolhida.

domingo, 31 de outubro de 2010

Inscrições para o Seminário da Conferência da Haia - ainda há vagas

Ainda há vagas para quem quiser se inscrever no seminário sobre solução de controvérsias internacionais.
Para isso, basta ir para o link abaixo e fazer sua inscrição: http://www.jur.puc-rio.br/cadastro_form.html

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Quadro comparativo - Comparative Chart

Quadro comparativo entre a Convenção da Haia, Convenção de Nova York, e outros diplomas internacionais (aqui) - Comparative chart between the Hague Convention, New York Convention and other international instruments (here)

domingo, 24 de outubro de 2010

Quadro Comparativo entre a Convenção de Nova Iorque, Convenção da Haia e outros diplomas internacionais

Comparison chart
2005 Hague Convention on
Choice of Court Agreements 1958 New York Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards MERCOSUR instruments
1992 Las Leñas Protocol on Judicial Cooperation and Assistance in Civil, Commercial, Labour and Administrative Matters (LLP)
1994 Buenos Aires Protocol on International Jurisdiction in Contractual Matters (BAP)
SCOPE
Article 1
Scope
1. This Convention shall apply in international cases to exclusive choice of court agreements concluded in civil or commercial matters.
2. For the purposes of Chapter II (Jurisdiction), a case is international unless the parties are resident in the same Contracting State and the relationship of the parties and all other elements relevant to the dispute, regardless of the location of the chosen court, are connected only with that State.
[…] Article I

1. This Convention shall apply to the recognition and enforcement of arbitral awards made in the territory of a State other than the State where the recognition and enforcement of such awards are sought, and arising out of differences between persons, whether physical or legal […]

Article II

1. Each Contracting State shall recognize an agreement in writing under which the parties undertake to submit to arbitration all or any differences which have arisen or which may arise between them in respect of a defined legal relationship, whether contractual or not, concerning a subject matter capable of settlement by arbitration.
[…] Article 1 (BAP)

This Protocol shall be applied to the international adjudicatory jurisdiction relating to international contracts of a civil or commercial nature entered into between private entitles-natural or juridical persons:
a) with domicile or corporate headquarters in different State Parties to the Treaty of Asuncion;
b) when at least one of the parties to the contract has its domicile or corporate headquarters in a State Party of the Treaty of Asuncion, and an agreement also has been made on selection of venue in favor of a judge of a State Party, and there is a reasonable connection, according to the rules of jurisdiction of this Protocol.
Article 2
Exclusions from scope
1. This Convention shall not apply to exclusive choice of court agreements –
a) to which a natural person acting primarily for personal, family or household purposes (a consumer) is a party;
b) relating to contracts of employment, including collective agreements.
2. This Convention shall not apply to the following matters -
a) the status and legal capacity of natural persons;
b) maintenance obligations;
c) other family law matters, including matrimonial property regimes and other rights or obligations arising out of marriage or similar relationships;
d) wills and succession;
e) insolvency, composition and analogous matters;
f) the carriage of passengers and goods;
g) marine pollution, limitation of liability for maritime claims, general average, and emergency towage and salvage;
h) anti-trust (competition) matters;
i) liability for nuclear damage;
j) claims for personal injury brought by or on behalf of natural persons;
k) tort or delict claims for damage to tangible property that do not arise from a contractual relationship;
l) rights in rem in immovable property, and tenancies of immovable property;
m) the validity, nullity, or dissolution of legal persons, and the validity of decisions of their organs;
n) the validity of intellectual property rights other than copyright and related rights;
o) infringement of intellectual property rights other than copyright and related rights, except where infringement proceedings are brought for breach of a contract between the parties relating to such rights, or could have been brought for breach of that contract;
p) the validity of entries in public registers.
3. Notwithstanding paragraph 2, proceedings are not excluded from the scope of this Convention where a matter excluded under that paragraph arises merely as a preliminary question and not as an object of the proceedings. In particular, the mere fact that a matter excluded under paragraph 2 arises by way of defence does not exclude proceedings from the Convention, if that matter is not an object of the proceedings.
4. This Convention shall not apply to arbitration and related proceedings.
5. Proceedings are not excluded from the scope of this Convention by the mere fact that a State, including a government, a governmental agency or any person acting for a State, is a party thereto.
6. Nothing in this Convention shall affect privileges and immunities of States or of international organisations, in respect of themselves and of their property. Article 2 (BAP)

The scope of application of this Protocol excludes:
1. legal negotiations between the bankrupt and their creditors, and other analogous procedures, especially agreements between insolvents and their creditors;
2. agreements in the area of family and inheritance law;
3. social security contracts;
4. administrative contracts;
5. labor contracts;
6. contracts for sale to the consumer;
7. transportation contracts;
8. insurance contracts;
9. rights in rem.
OPERATIVE PROVISIONS
Article 5
Jurisdiction of the chosen court
1. The court or courts of a Contracting State designated in an exclusive choice of court agreement shall have jurisdiction to decide a dispute to which the agreement applies, unless the agreement is null and void under the law of that State.
[…] Article II

1. Each Contracting State shall recognize an agreement in writing under which the parties undertake to submit to arbitration all or any differences which have arisen or which may arise between them in respect of a defined legal relationship, whether contractual or not, concerning a subject matter capable of settlement by arbitration.
[…] Article 4 (BAP)

1. In disputes that arise in international contracts concerning civil or commercial matters, the court of the State Party to whose jurisdiction the contracting parties have agreed in writing to submit, shall have jurisdiction, provided that this agreement had not been obtained abusively.
[…]
Article 6
Obligations of a court not chosen
A court of a Contracting State other than that of the chosen court shall suspend or dismiss proceedings to which an exclusive choice of court agreement applies […] Article II

[…]
3. The court of a Contracting State, when seized of an action in a matter in respect of which the parties have made an agreement within the meaning of this article, shall, at the request of one of the parties, refer the parties to arbitration […] N/A
Article 8
Recognition and enforcement
1. A judgment given by a court of a Contracting State designated in an exclusive choice of court agreement shall be recognised and enforced in other Contracting States in accordance with this Chapter. Recognition or enforcement may be refused only on the grounds specified in this Convention. Article III

Each Contracting State shall recognize arbitral awards as binding and enforce them in accordance with the rules of procedure of the territory where the award is relied upon, under the conditions laid down in the following articles. There shall not be imposed substantially more onerous conditions or higher fees or charges on the recognition or enforcement of arbitral awards to which this Convention applies than are imposed on the recognition or enforcement of domestic arbitral awards. Article 14 (BAP)

The international jurisdiction regulated by Article 20, letter c) of the Las Leñas Protocol on Jurisdictional Cooperation and Assistance in Civil, Commercial, Labor, and Administrative Matters shall be subject to the provisions of this Protocol.

Article 20 (LLP)

The judicial decisions and arbitral judgements referred to in the preceding article shall have extraterritorial validity in the States Parties, provided that they satisfy the following conditions:
[…]
c) They emanate from a competent court of law or arbitral body in accordance with the norms of the requested State governing international jurisdiction;
[…]
FORMAL REQUIREMENTS OF AGREEMENT
Article 3
Exclusive choice of court agreements
For the purposes of this Convention –
[…]
c) an exclusive choice of court agreement must be concluded or documented –
i) in writing; or
ii) by any other means of communication which renders information accessible so as to be usable for subsequent reference;
[…] Article II

1. Each Contracting State shall recognize an agreement in writing under which the parties undertake to submit to arbitration all or any differences which have arisen or which may arise between them in respect of a defined legal relationship, whether contractual or not, concerning a subject matter capable of settlement by arbitration.
2. The term “agreement in writing” shall include an arbitral clause in a contract or an arbitration agreement, signed by the parties or contained in an exchange of letters or telegrams.

2006 UNCITRAL recommendation regarding the interpretation of article II, paragraph 2, and article VII, paragraph 1, of the New York Convention

The United National Commission on International Trade Law,
[…]
Considering the wide use of electronic commerce,
[…]
1. Recommends that article II, paragraph 2, of the [New York Convention] be applied recognizing that the circumstances described therein are not exhaustive.
[…] Article 4 (BAP)

1. In disputes that arise in international contracts concerning civil or commercial matters, the court of the State Party to whose jurisdiction the contracting parties have agreed in writing to submit, shall have jurisdiction, provided that this agreement had not been obtained abusively.
[…]
LAW APPLICABLE TO VALIDITY OF AGREEMENT
Article 5
Jurisdiction of the chosen court
1. The court or courts of a Contracting State designated in an exclusive choice of court agreement shall have jurisdiction to decide a dispute to which the agreement applies, unless the agreement is null and void under the law of that State.
[…] None specified. Article 5 (BAP)

[…]
2. The validity and effects of the agreement on selection of venue shall be governed by the law of the State Parties that would have jurisdiction according to the provisions of this Protocol.
3. In all cases, the law most favorable to the validity of the agreement shall be applied.
EXCEPTIONS TO OBLIGATION OF FORUM NOT CHOSEN
Article 6
Obligations of a court not chosen
[…]
a) the agreement is null and void under the law of the State of the chosen court;
b) a party lacked the capacity to conclude the agreement under the law of the State of the court seised;
c) giving effect to the agreement would lead to a manifest injustice or would be manifestly contrary to the public policy of the State of the court seised;
d) for exceptional reasons beyond the control of the parties, the agreement cannot reasonably be performed; or
e) the chosen court has decided not to hear the case. Article II

[…]
3. [… The court] finds that the said agreement is null and void, inoperative or incapable of being performed. N/A
EXCEPTIONS TO OBLIGATION OF RECOGNITION AND ENFORCEMENT
Article 9
Refusal of recognition or enforcement
Recognition or enforcement may be refused if –
a) the agreement was null and void under the law of the State of the chosen court, unless the chosen court has determined that the agreement is valid;
b) a party lacked the capacity to conclude the agreement under the law of the requested State;
c) the document which instituted the proceedings or an equivalent document, including the essential elements of the claim,
i) was not notified to the defendant in sufficient time and in such a way as to enable him to arrange for his defence, unless the defendant entered an appearance and presented his case without contesting notification in the court of origin, provided that the law of the State of origin permitted notification to be contested; or
ii) was notified to the defendant in the requested State in a manner that is incompatible with fundamental principles of the requested State concerning service of documents;
d) the judgment was obtained by fraud in connection with a matter of procedure;
e) recognition or enforcement would be manifestly incompatible with the public policy of the requested State, including situations where the specific proceedings leading to the judgment were incompatible with fundamental principles of procedural fairness of that State;
f) the judgment is inconsistent with a judgment given in the requested State in a dispute between the same parties; or
g) the judgment is inconsistent with an earlier judgment given in another State between the same parties on the same cause of action, provided that the earlier judgment fulfils the conditions necessary for its recognition in the requested State. Article V

1. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
a) The parties to the agreement referred to in article II were, under the law applicable to them, under some incapacity, or the said agreement is not valid under the law to which the parties have subjected it or, failing any indication thereon, under the law of the country where the award was made; or
b) The party against whom the award is invoked was not given proper notice of the appointment of the arbitrator or of the arbitration proceedings or was otherwise unable to present his case; or
c) The award deals with a difference not contemplated by or not falling within the terms of the submission to arbitration, or it contains decisions on matters beyond the scope of the submission to arbitration, provided that, if the decisions on matters submitted to arbitration can be separated from those not so submitted, that part of the award which contains decisions on matters submitted to arbitration may be recognized and enforced; or
d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place; or
e) The award has not yet become binding on the parties, or has been set aside or suspended by a competent authority of the country in which, or under the law of which, that award was made.
2. Recognition and enforcement of an arbitral award may also be refused if the competent authority in the country where recognition and enforcement is sought finds that:
a) The subject matter of the difference is not capable of settlement by arbitration under the law of that country; or
b) The recognition or enforcement of the award would be contrary to the public policy of that country. Article 20 (LLP)

The judicial decisions and arbitral judgements referred to in the preceding article shall have extraterritorial validity in the States Parties, provided that they satisfy the following conditions:
a) They fulfil the formal requirements for them to be considered as authentic in the State in which they are rendered;
b) They and the required annexes have been duly translated into the official language of the State in which their recognition and execution are being sought;
c) They emanate from a competent court of law or arbitral body in accordance with the norms of the requested State governing international jurisdiction;
d) The party against whom it is intended to execute the decision has been duly summoned and the exercise of his right of defence has been guaranteed;
e) The decision has force of res judicata and/or is enforceable in the State in which it was rendered;
f) They are not in clear violation of the principles of public policy (ordre public) in the State in which recognition and/or execution is sought.
The conditions set out in subparagraphs (a), (c), (d), (e) and (f) must be certified in the affidavit of the judicial decision or arbitral judgement.

Article 22 (LLP)

Where a judicial decision or arbitral judgement is between the same parties, based on the same facts and having the same object as in the requested State, it shall be recognized and enforceable, provided that the decision is not incompatible with any other judgement rendered earlier or at the same time in such proceedings in the requested State.
Likewise, it shall not be recognized or executed if proceedings had been initiated between the same parties, based on the same facts and having the same object, before any judicial authority in the requested Party prior to the submission of the request to the judicial authority which had handed down the decision whose recognition is requested.

Tabela comparativa
Convenção da Haia de 2005 sobre a
Cláusula de Eleição de Foro Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros Instrumentos do MERCOSUL
Protocolo de Las Leñas sobre cooperacão e assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa (PLL)
Protocolo de Buenos Aires de 1994 sobre
Jurisdição Internacional em
Matéria Contratual (PBA)
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.
Âmbito de aplicação
1. A presente Convenção é aplicável, em processos de natureza internacional, aos acordos exclusivos de eleição do foro concluídos em matéria civil ou comercial.
2. Para efeitos do Capítulo II, um processo tem natureza internacional excepto se as partes residirem no mesmo Estado Contratante e a sua relação e todos os elementos pertinentes da causa, independentemente da localização do tribunal eleito, estiverem associados unicamente a esse Estado.
[…] Artigo I

1. A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. […]

Artigo II

1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
[…] Artigo 1 (PBA)

O presente Protocolo será aplicado a jurisdição contenciosa internacional relativa aos contratos internacionais de natureza civil ou comercial celebrados entre particulares - pessoas físicas ou jurídicas:
a) com domicílio ou sede social em diferentes Estados-Partes do Tratado de Assunção;
b) quando pelo menos uma das partes do contrato domicílio ou sede social em um Estado-Parte do Tratado de Assunção e, além disso, tenha sido feito um eleição de foro em favor de um juiz de um Estado-Parte e exista uma conexão razoável segundo as normas de jurisdição deste Protocolo.
Artigo 2
Exclusões do âmbito de aplicação
1. A presente Convenção não se aplica aos acordos exclusivos de eleição do foro –
a) de que seja parte uma pessoa singular que intervém principalmente para fins pessoais, familiares ou domésticos (um consumidor);
b) relativos a contratos de trabalho, incluindo as convenções colectivas.
2. A presente Convenção não se aplica às seguintes matérias –
a) estado e capacidade de pessoas singulares;
b) obrigações de alimentos;
c) outras matérias de direito da família, incluindo os regimes matrimoniais e outros direitos ou obrigações derivados do casamento ou de relações similares;
d) testamentos e sucessões;
e) insolvência, concordatas ou acordos de credores e matérias semelhantes;
f) transporte de passageiros e de mercadorias;
g) poluição marinha, limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, avarias comuns, reboque e salvamento de emergência;
h) concorrência;
i) responsabilidade por danos nucleares;
j) pedidos de indemnização por danos corporais apresentados por pessoas singulares ou em seu nome;
k) pedidos de indemnização por danos provocados em bens corpóreos por facto ilícito que não tenha origem num contrato;
l) direitos reais imobiliários e contratos de arrendamento de imóveis;
m) validade, nulidade ou dissolução de pessoas colectivas e validade das decisões dos seus órgãos;
n) validade de direitos de propriedade intelectual que não sejam direitos de autor e direitos conexos;
o) violação de direitos de propriedade intelectual distintos dos direitos de autor e direitos conexos, excepto se o processo é ou podia ter sido intentado por incumprimento de um contrato entre as partes relativamente a esses direitos;
p) validade das inscrições em registos públicos.
3. Não obstante o disposto no n.° 2, não são excluídos do âmbito de aplicação da presente Convenção os processos cuja matéria, excluída ao abrigo desse número, constitua uma mera questão prejudicial e não o objecto do processo. Em especial, o facto de uma matéria excluída ao abrigo do n.° 2 ser suscitada a título de excepção não exclui o processo do âmbito de aplicação da Convenção desde que tal matéria não constitua o objecto do processo.
4. A presente Convenção não se aplica à arbitragem e procedimentos conexos.
5. O facto de um Estado, incluindo um governo, um organismo governamental ou qualquer pessoa que actue em nome de um Estado, ser parte num processo não exclui este último do âmbito de aplicação da Convenção.
6. A presente Convenção não prejudica os privilégios e as imunidades aplicáveis aos Estados ou às organizações internacionais e aos seus bens. Artigo 2 (PBA)

O âmbito de aplicação do presente Protocolo exclui:
1. as relações jurídicas entre os falidos e seus credores e demais procedimentos análogos, especificamente concordatas;
2. a matéria tratada em acordos no âmbito do direito de família e das sucessões;
3. os contratos de seguridade social;
4. os contratos administrativos;
5. os contratos de trabalho;
6. os contratos de venda ao consumidor;
7. os contratos de transporte;
8. os contratos de seguro;
9. os direitos reais.
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Artigo 5
Competência do tribunal eleito
1. The court or courts of a Contracting State designated in an exclusive choice of court agreement shall have jurisdiction to decide a dispute to which the agreement applies, unless the agreement is null and void under the law of that State.
[…] Artigo II

1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
[…] Artigo 4 (PBA)

1. Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.
[…]
Artigo 6
Obrigações de um tribunal não eleito
O tribunal de um Estado Contratante que não seja o tribunal eleito deve suspender ou declarar-se incompetente para apreciar um processo a que seja aplicável um acordo exclusive de eleição do foro […] Artigo II

[…]
3. O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação sobre matéria com relação à qual as partes tenham estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará as partes à arbitragem […] Não aplicável
Artigo 8
Reconhecimento e execução
1. Uma sentença proferida pelo tribunal de um Estado Contratante designado num acordo exclusivo de eleição do foro é reconhecida e executada nos outros Estados Contratantes em conformidade com o disposto no presente capítulo. O reconhecimento ou a execução só podem ser recusados pelos motivos especificados na presente Convenção. Artigo III

Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada, de acordo com as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais às quais a presente Convenção se aplica, não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução de sentenças arbitrais domésticas. Artigo 14 (PBA)

A jurisdição internacional regulada pelo artigo 20, alínea "c", do Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa ficará submetida ao disposto no presente Protocolo.

Artigo 20 (PLL)

As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
[…]
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
[…]
FORMAL REQUIREMENTS OF AGREEMENT
Artigo 3
Acordos exclusivos de eleição do foro
Para efeitos da presente Convenção –
[…]
c) um acordo exclusivo de eleição do foro deve ser celebrado ou documentado –
i) por escrito; ou
ii) por outro meio de comunicação que torne a informação acessível, de modo a poder ser consultada posteriormente;
[…] Artigo II

1. Cada Estado signatário deverá reconhecer o acordo escrito pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com relação a uma matéria passível de solução mediante arbitragem.
2. Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido em troca de cartas ou telegramas.

2006 UNCITRAL recommendation regarding the interpretation of article II, paragraph 2, and article VII, paragraph 1, of the New York Convention

The United National Commission on International Trade Law,
[…]
Considering the wide use of electronic commerce,
[…]
1. Recommends that article II, paragraph 2, of the [New York Convention] be applied recognizing that the circumstances described therein are not exhaustive.
[…] Artigo 4

1. Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do Estado-Parte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeter-se por escrito, sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva.
[…]
LAW APPLICABLE TO VALIDITY OF AGREEMENT
Artigo 5
Competência do tribunal eleito
1. O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante designados por um acordo exclusive de eleição do foro têm competência para decidir qualquer litígio a que o acordo se aplica, salvo se este for considerado nulo nos termos do direito desse Estado.
[…] Nenhum especificado. Artigo 5 (PBA)

[…]
2. A validade e os efeitos de eleição de foro serão regidos pelo direito dos Estados-Partes que teriam jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo.
3. Em todo caso, será aplicado o direito mais favorável de validade do acordo.
EXCEPTIONS TO OBLIGATION OF FORUM NOT CHOSEN
Artigo 6
Obrigações de um tribunal não eleito
[…]
a) o acordo for nulo nos termos do direito do Estado do tribunal eleito;
b) uma das partes não tinha capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado onde foi submetido o processo;
c) a execução do acordo implicar uma injustiça manifesta ou for claramente contrária à ordem pública do Estado onde foi submetido o processo;
d) por motivos excepcionais que ultrapassam o controlo das partes, o acordo não puder razoavelmente ser posto em prática; ou
e) o tribunal eleito tiver decidido não apreciar o processo. Artigo II

[…]
3. […O tribunal] constate que tal acordo é nulo e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível. Não aplicável
EXCEPTIONS TO OBLIGATION OF RECOGNITION AND ENFORCEMENT
Artigo 9
Recusa do reconhecimento ou da execução
O reconhecimento ou a execução podem ser recusados se –
a) o acordo for nulo nos termos do direito do Estado do tribunal eleito, salvo se este tribunal tiver determinado que o acordo é válido;
b) uma das partes carecer de capacidade para celebrar o acordo nos termos do direito do Estado requerido;
c) o acto introdutório da instância ou um acto equivalente de que constem os elementos essenciais do pedido
i) não foi notificado ao demandado em tempo útil para que este pudesse preparar a sua defesa, salvo se o demandado compareceu e apresentou a sua defesa sem contestar a notificação perante o tribunal de origem, desde que o direito do Estado de origem permita contestar a notificação; ou
ii) foi notificado ao demandado no Estado requerido de modo incompatível com os princípios fundamentais desse Estado em matéria de citação e notificação dos actos;
d) a sentença foi obtida mediante fraude processual;
e) o reconhecimento ou a execução é manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido, incluindo os casos em que o procedimento específico que conduziu à sentença era incompatível com os princípios fundamentais de equidade processual desse Estado;
f) a sentença é incompatível com outra sentença proferida no Estado requerido numa acção entre as mesmas partes; ou
g) a sentença é incompatível com uma sentença anterior proferida noutro Estado numa acção entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, desde que a sentença anterior preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado requerido. Artigo V

1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:
a) as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não é válido nos termos da lei à qual as partes o submeteram, ou, na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos da lei do país onde a sentença foi proferida; ou
b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou
c) a sentença se refere a uma divergência que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão, contanto que, se as decisões sobre as matérias suscetíveis de arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis de arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou
d) a composição da autoridade arbitral ou o procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou
e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.
2. O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que:
a) segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é passível de solução mediante arbitragem; ou
b) o reconhecimento ou a execução da sentença seria contrário à ordem pública daquele país. Artigo 20 (PLL)

As sentenças e os laudos arbitrais a que se refere o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:
a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos no Estado de origem;
b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;
c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;
d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;
e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;
f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução.
Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

Artigo 22 (PLL)

Quando se tratar de uma sentença ou de um laudo arbitral entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos, e que tenha o mesmo objeto de outro processo judicial ou arbitral no Estado requerido, seu reconhecimento e sua executoriedade dependerão de que a decisão não seja incompatível com outro pronunciamento anterior ou simultâneo proferido no Estado requerido.
Do mesmo modo não se reconhecerá nem se procederá à execução, quando se houver iniciado um procedimento entre as mesmas partes, fundamentado nos mesmos fatos e sobre o mesmo objeto, perante qualquer autoridade jurisdicional da Parte requerida, anteriormente à apresentação da demanda perante a autoridade jurisdicional que teria pronunciado a decisão da qual haja solicitação de reconhecimento.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Como fazer sua inscrição no Seminário

As inscrições para o seminário já estão abertas.
Basta entrar na página do Departamento de Direito, em www.jur.puc-rio.br e ir para o link das inscrições em http://www.jur.puc-rio.br/cadastro_form.html.
Depois de preencher o cadastro, voce mesmo pode gerar o boleto de pagamento.
Qualquer dúvida, contactar nadia@puc-rio.br

sábado, 16 de outubro de 2010

Programação do Seminário com inscrições

Seminário sobre solução de
controvérsias internacionais no Brasil


Local: PUC-RIO, Auditório B8, Edifício Cardeal Leme - Rua Marquês de São Vicente, 225 - Gávea, Rio de Janeiro
Data: 05 de Novembro de 2010
Horário: 9.30 às13.40 h
Inscrição: 9.00 h
Taxas de inscrição: Estudantes da PUC-Rio: R$20,00 | Estudantes de fora da PUC-Rio: R$30,00 | Profissionais: R$ 60,00
Com tradução simultânea


Uma análise comparativa da Convenção de Nova York de 1958 sobre
o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros e da
Convenção da Haia de 2005 sobre a Cláusula de Eleição de Foro
Programação | 5 de Novembro de 2010
09.30 – 10.00
10.00 – 10.30
10.30 – 11.15
Solução de Controvérsias
Internacionais no Brasil:
situação atual e perspectivas
A Convenção da Haia sobre a
Cláusula de Eleição de Foro, de
2005
Debates
Nadia de ARAUJO
Professora
Departamento de Direito
Ignacio GOICOECHEA
Oficial Jurídico de Ligação para
a América Latina
Intervalo
12.00 – 12.30
12.30 – 13.00
13.00 – 13.40
O que a Convenção de Nova
York e a Convenção da Haia
têm em comum? Análise
comparativa das convenções
A escolha do Brasil como sede
para disputas internacionais:
considerações práticas
Conclusões do seminário
Marta PERTEGÁS
Secretaria
Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado
Lauro GAMA Jr
Professor
Departamento de Direito

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Programação do Seminário de 5-11

Programação | 5 de novembro de 2010
Hora Tópico Apresentador
09.30 – 10.00 Solução de Controvérsias Internacionais no Brasil: situação atual e perspectivas
International dispute resolution in Brazil: state of affairs and perspectives
• Aceitação da da Convenção de Nova York, de 1958, sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros
• Instrumentos Regionais sobre Arbitragem (Convenção do Panamá, 1975 e Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, 1998)
• Protocolo de Buenos Aires, de 1994 (Mercosul) Nadia de ARAUJO
Professora
Departamento de Direito
10.00 – 10.30 A Convenção da Haia sobre a Cláusula de Eleição de Foro, de 2005
• Histórico
• Principais disposições
• Objetivos
• Situação atual Ignacio GOICOECHEA
Oficial Jurídico de Ligação para a América Latina
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
10.30 – 11.15 Debates
Intervalo
12.00 – 12.30 O que a Convenção de Nova York e a Convenção da Haia têm em comum? Análise comparativa das convenções
• A importância do princípio da autonomia da vontade
• Reconhecimento e execução de decisões judiciais e laudos arbitrais estrangeiros Marta PERTEGÁS
Secretaria
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
12.30 – 13.00 A escolha do Brasil como sede para disputas internacionais: considerações práticas Lauro GAMA Jr
Professor
Departamento de Direito
13.00 – 13.40 Conclusões do seminário
• O Brasil e o futuro da solução de controvérsias internacionaisAs perspectivas de ratificaçãp da Convenção da Haia pelo Brasil

EVENTO PUC-RIO E CONFERENCIA DA HAIA NO DIA 5 DE NOVEMBRO DE 2010

COMUNICADO

Seminário sobre solução de
controvérsias internacionais no Brasil


No dia 5 de novembro, de 9h 30 às 13h 30, realizar-se-á no Departamento de Direito da PUC-Rio o seminário sobre uma análise comparativa da
Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros e da
Convenção da Haia de 2005 sobre a Cláusula de Eleição de Foro

Seminar on international
dispute resolution in Brazil
A comparative analysis of the
1958 New York Arbitration Convention and the
2005 Hague Choice of Court Convention

Maiores informações em breve!