Conferência da Haia e PUC-Rio promovem seminário sobre solução de controvérsias internacionais

Com o comércio internacional cada dia mais dinâmico, o interesse por normas comuns de origem internacional, que garantam às partes segurança jurídica na contratação internacional, é cada dia maior. Nesse contexto, os atores jurídicos precisam estar informados sobre o funcionamento desses documentos, em especial da Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e execução de laudos arbitrais, de 1958, ( uma das convenções internacionais com maior número de países parte, que garante o recurso à arbitragem), e a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, que pretende dar o mesmo grau de segurança jurídica aqueles que escolherem a via judicial para resolver suas disputas, quando amplamente acolhida.

domingo, 7 de novembro de 2010

Resultados do 2o. painel - Palestras da Dra. Marta Partegas e Prof. Lauro Gama

2º. painel
No segundo painel, presidido pela Prof. Carmen Tiburcio, Professora Adjunta de Direito Internacional Privado da UERJ, falaram o Professor Lauro Gama, da PUC-Rio e Dra. Marta Partegas, da Conferência da Haia.
A primeira palestra, da Dra. Marta Partegas, fez uma apresentação comparando a Convenção da Convenção de Nova Iorque e da Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro. Utilizou a apresentação anterior do Dr. Ignacio Goigochea sobre a convenção da cláusula de eleição de doro, para fazer a comparação com a Convenção de Nova Iorque. Logo ao início destacou que ambas as convenções servem o mesmo objetivo de que a escolha das partes seja respeitada e que ao final, a decisão obtida, seja judicial, seja o laudo, serão reconhecidas no foro da execução. Um objetivo importante é que ambas são elementos para garantir a certeza jurídica nas relações comerciais internacionais.
A convenção da Haia exclui casos em que há escolha da arbitragem, de modo que os dois documentos não são colidentes. Desta forma, se houver uma cláusula arbitral, será utilizada a Convenção de Nova Iorque, enquanto se houver uma cláusula escolhendo um foro judicial, a Convenção da Haia será utilizada, quando em vigor.
A Dra. Marta ressaltou que as exceções à aplicação da regra de que o juiz não escohido não deve cuidar da ação não são tão amplas quanto parecem, e o próprio relatório da convenção aponta isso e esclarece que a jurisprudência a respeito da Convenção de Nova Iorque, que também contém exceções no artigo 2, podem servir de exemplo para a interpretação da convenção da Haia.
Na sua opinião a evolução dos documentos analisados demonstram que os dois documentos possuem a mesma racionalidade e a Convenção da Haia deveria evoluir na mesma direção de sucesso da Convenção de Nova Iorque, já que esta última é uma das convenções de maior sucesso na história do direito comercial. Por isso, se os Estados adotaram sem maiores problemas a Convenção de Nova Iorque, também deveriam fazê-lo com relação à Convenção da Haia, como uma alternativa razoável à arbitragem, dando às partes a opção judicial, nos mesmos termos. Embora a Convenção da Haia seja mais recente, as perspectivas não são ruins, pois ela tem sido recebida muito bem por especialistas. Tudo se resumiria a uma frase, do Relatório, de que a Convenção da Haia será para o desenvolvimento dos casos judiciais o mesmo que a Convenção de Nova Iorque foi para a arbitragem. A existência dos dois documentos é bom para os negócios, e não há colidência entre elas.
Em seguida, o Prof. Lauro Gama fez uma apresentação sobre o Brasil como alternativa para sede de disputas internacionais, oriundas da arbitragem ou da escolha do foro. O fato do Brasil ser em breve sede de inúmeros eventos internacionais importantes como a copa do mundo e as olimpíadas, facilita o Brasil ser a sede para disputas internacionais? Com a abertura da economia a partir dos anos noventa do século vinte, fica a pergunta se os mecanismos legais existentes no ordenamento jurídico interno acompanharam essa abertura do mercado nacional.
Para determinar a sede de uma arbitragem internacional há elementos importantes para examinar, e os de caráter jurídico são importantes para o resultado final, entre escolher um local em que há apoio ao litígio versus um tribunal arcaico que signifique mais tempo e dinheiro no litígio.
No plano internacional a arbitragem goza de um regime jurídico mais uniforme do que o contencioso judicial. Isso pode se visto na comparação de vários dados concretos. Por exemplo, a instabilidade, no presente momento, dos efeitos da cláusula de eleição de foro, a impossibilidade de escolher o juiz nos casos judiciais, ao contrário do que ocorre na arbitragem. E na seara do direito aplicável, na arbitragem há maior liberdade, inclusive no que diz respeito às regras processuais. O caráter final da sentença arbitral vis à vis as possibilidades recursais de um processo judicial também milita favoravelmente em relação à arbitragem.
Na análise dos elementos jurídicos, apontou as dificuldades do Brasil com relação à eleição de foro, de direito aplicável e de cooperação jurídica internacional, já que o Brasil não faz parte das convenções da Haia a respeito.
Na sua conclusão, acredita que é preciso para o Brasil ser uma sede desejável, o aprimoramento, especialmente de dois pontos: ratificar os instrumentos internacionais relevantes, aperfeiçoar a legislação interna a partir do que já deu certo em outros países. Falta ao legislador interno uma visão de futuro com o olhar nas relações internacionais. Por isso, o seminário desta manhã, que sugere a adesão do Brasil aos documentos já existentes e comprovadamente relevantes nesta área, auxiliam a inserção do Brasil na comunidade internacional voltada a rede comercial internacional. Por isso, sugere a adoção das convenções da Haia de legalização, de citação e de eleição de foro.
Em seguida, iniciaram-se os debates, sob a Presidência da Professora Carmen Tiburcio, que iniciou perguntando a Dra. Marta, o que ela mencionaria como evolução da Convenção da Haia em relação a Convenção de Nova Iorque. A Dra. Marta acredita que não houve grandes inovações, pois o sucesso desta influenciou a da Haia.
A Dra. Daniela Jacques queria saber se havia o desejo de levar aos tribunais os litígios internacionais antes mais voltados a arbitragem. Ao Prof. Lauro parece que desde o século XX há uma construção progressiva para a formação de uma rede internacional de proteção à escolha da arbitragem como método preferencial de disputas internacionais. Não é ligado à crise do judiciário, mas sim o fato dos comerciantes quererem um meio próprio, sem intervenção dos estados soberanos.
Dra. Marta acredita que é preciso um esforço comum de que o caminho da via judicial seja uma opção boa para os que não desejam utilizar a arbitragem. O importante é ter a opção para os litigantes.
A Prof. Daniela Vargas mencionou um ponto de aproximação entre as duas vias: a convenção da Haia ataca o problema do “parallel proceedings”, o que não existe na arbitragem.
Ao final a Prof. Carmen apontou a necessidade de mudar a cultura jurídica nacional que tem dificuldade de aceitar a eleição de foro, o que significa adotar a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, mesmo depois do enorme sucesso que a arbitragem teve no Brasil depois da aprovação da Lei de Arbitragem em 1996.
A Prof. Daniela Vargas, ao concluir os trabalhos, se sentiu instada a responder a provocação da Dra. Marta, que incluiu o Brasil na lista dos países que estão em vias de aprovar a convenção, pois do ponto de vista da comunidade acadêmica há total apoio a essa aprovação, especialmente depois que o projeto de CPC já deixou aberta essa porta.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Os palestrantes e presidentes dos paineis do Seminário


Na foto, os Professores Daniela Vargas, Lauro Gama e Carmen Tiburcio e Dra Marta Partegas e Dr. Ignacio Goigochea, da Conferência da Haia

Veja o resumo do 1o. painel do Seminário de Controvérsias Internacionais, hoje realizado. O 2o painel ainda esta em andamento.

1º. Painel
O primeiro painel foi presidido pela Professora Daniela Vargas, Vice-Decana do Centro de Ciências Sociais e Professora de Direito Internacional Privado, que agradeceu a presença de todos, pois na platéia havia professores do Departamento de Direito, professores de outras instituições, advogados e alunos tanto da casa quando de outras instituições. Também ressaltou a participação de membros do Ministéro da Justiça, DRCI.
Em seguida, a Professora Nadia de Araujo iniciou sua apresentação, fazendo uma introdução sobre o trabalho da Conferência da Haia, apontando suas três áreas de trabalho: direito de família internacional, de cooperação jurídica internacional e contratos internacionais. Essa última é o foco do seminário. Situou a arena global, em que falta um documento de caráter internacional, havendo somente documentos de caráter regional, como o Regulamento Europeu n. 593/2009, conhecido como Roma I, e nas Américas, a Convenção Interamericana sobre o direito aplicável aos contratos internacionais, que todavia só está em vigor no Mexico e na Venezuela. Em seguida, descreveu a situação no Brasil, em que a questão da escolha de foro nos contratos internacionais não possui uma regulamentação clara e em que a jurisprudência nacional é vacilante diante de uma cláusula deste tipo. Por isso, entendia como muito positiva a norma incluída no projeto de novo Código de Processo Civil que, na linha da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, impedia o juiz de julgar de uma ação quando houvesse uma cláusula expressa escolhendo outra jurisdição. Ainda apontou a questão da litispendência internacional, que o projeto de CPC permite ser determinada, se houver tratado internacional a respeito. Novamente o projeto de CPC está alinhado com as regras da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Terminou concluindo pela importância da adoção da Convenção da Haia sobre escolha de foro pelo Brasil.
Em seguida, o Dr. Ignacio Goicochea, oficial de ligação para a América Latina da Conferência da Haia, proferiu palestra descrevendo as principais características da Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha do foro. Fez uma recapitulação do histórico das negociações e como o projeto maior sobre jurisdição internacional não vingou em 2001, partindo-se para as regras da Convenção a partir do que era consenso nos países que negociavam o outro tema. Passando às obrigações principais estabelecidas pela convenção, que elenca como três: o tribunal escolhido deve julgar o caso, o tribunal que não foi escolhido não pode julgar a questão e finalmente o tribunal onde a decisão do tribunal escolhido deve ser reconhecida e executada, não pode recusar sua execução. O item 2 é particularmente importante porque proíbe a utilização da doutrina do fórum non conveniens, que é uma defesa importante nos países da common law e que impede um tribunal escolhido de julgar o caso, porque por essa doutrina, este tribunal seria inconveniente para o réu. No caso da execução da decisão do foro escolhido, as exceções são muito restritas, e vão ao cerne das garantias processuais que cuidam da citação, entre outras. Finalizou sobre a situação da Convenção hoje: foi adotada em primeira lugar pelo Mexico, sendo importante ressaltar que foi um país da América Latina que primeiro a ratificou. Os Estados Unidos a assinou em 2009. E outros países a estão considerando. Também é alvissareiro que a convenção tenha grande aceitação no meio acadêmico, que tem se manifestado favoravelmente a sua adoção.
Nos debates, o Prof. Bruno Almeida, Professor da Universidade Rural e doutorando da UERJ, fez um comentário sobre a cláusula de foro exclusivo, em que tem visto essas cláusulas muito amplas em inúmeros contratos internacionais. Gostaria de saber se esta questão foi levada em consideração pela Conferência da Haia nas negociações da convenção. O Dr. Ignacio ressaltou que sim, e que maiores dúvidas deveriam ser vistas no relatório Hartley/Dogauchi. O prof. Lauro Gama, complementou com um comentário em que indica que o Brasil parece ter adotado uma posição sobre a cláusula de eleição de foro, alinhada com a norte-americana, no sentido de que ante a existência de uma cláusula de eleição de foro, não há exclusão do foro brasileiro. Ou seja, somente com a adoção da Convenção é que esta escolha passaria a ter a qualidade de obrigar o juiz a deixar de julgar o caso, ainda que dentro das hipóteses do artigo 88 do CPC. E ainda assim, se incluída no contrato como cláusula exclusiva.
O Prof. Daniel Gruenbaum, da UERJ, fez uma pergunta sobre a validade substancial da cláusula, pois lhe parecia que a convenção havia permitido um reenvio. Dra. Marta Pertegas entendia o desapontamento do professor Daniel, e acreditava que isso não era um obstáculo a aplicação uniforme da convenção, porque trazia certeza jurídica ao problema.
A Prof. Carmen Tiburcio fez uma pergunta quanto ao âmbito de aplicação da convenção sobre a eleição de foro tácito e se era assegurada o reconhecimento posterior pelo estado da execução. Para o Dr. Ignacio, o ponto focal da convenção foi cláusula de eleição exclusiva, e a escolha tácita foi deixada de fora, especialmente depois que em 2001 o projeto sofreu grande diminuição no seus objetivos. Não houve acordo suficiente para se incluir esse tema.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Seminário de Solução de Controvérsias - amanhã dia 5, na PUC-Rio

Se voce nao conseguir se inscrever no seminário, nào se preocupe. Ainda há algumas vagas. Pode comparecer diretamente na PUC-Rio, edifício Frings (elevador do Banco Itau) e se inscrever diretamente no evento, a partir das 9hs. O evento será no B-8.