Conferência da Haia e PUC-Rio promovem seminário sobre solução de controvérsias internacionais

Com o comércio internacional cada dia mais dinâmico, o interesse por normas comuns de origem internacional, que garantam às partes segurança jurídica na contratação internacional, é cada dia maior. Nesse contexto, os atores jurídicos precisam estar informados sobre o funcionamento desses documentos, em especial da Convenção de Nova York sobre o reconhecimento e execução de laudos arbitrais, de 1958, ( uma das convenções internacionais com maior número de países parte, que garante o recurso à arbitragem), e a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, de 2005, que pretende dar o mesmo grau de segurança jurídica aqueles que escolherem a via judicial para resolver suas disputas, quando amplamente acolhida.

domingo, 7 de novembro de 2010

Resultados do 2o. painel - Palestras da Dra. Marta Partegas e Prof. Lauro Gama

2º. painel
No segundo painel, presidido pela Prof. Carmen Tiburcio, Professora Adjunta de Direito Internacional Privado da UERJ, falaram o Professor Lauro Gama, da PUC-Rio e Dra. Marta Partegas, da Conferência da Haia.
A primeira palestra, da Dra. Marta Partegas, fez uma apresentação comparando a Convenção da Convenção de Nova Iorque e da Convenção da Haia sobre a cláusula de eleição de foro. Utilizou a apresentação anterior do Dr. Ignacio Goigochea sobre a convenção da cláusula de eleição de doro, para fazer a comparação com a Convenção de Nova Iorque. Logo ao início destacou que ambas as convenções servem o mesmo objetivo de que a escolha das partes seja respeitada e que ao final, a decisão obtida, seja judicial, seja o laudo, serão reconhecidas no foro da execução. Um objetivo importante é que ambas são elementos para garantir a certeza jurídica nas relações comerciais internacionais.
A convenção da Haia exclui casos em que há escolha da arbitragem, de modo que os dois documentos não são colidentes. Desta forma, se houver uma cláusula arbitral, será utilizada a Convenção de Nova Iorque, enquanto se houver uma cláusula escolhendo um foro judicial, a Convenção da Haia será utilizada, quando em vigor.
A Dra. Marta ressaltou que as exceções à aplicação da regra de que o juiz não escohido não deve cuidar da ação não são tão amplas quanto parecem, e o próprio relatório da convenção aponta isso e esclarece que a jurisprudência a respeito da Convenção de Nova Iorque, que também contém exceções no artigo 2, podem servir de exemplo para a interpretação da convenção da Haia.
Na sua opinião a evolução dos documentos analisados demonstram que os dois documentos possuem a mesma racionalidade e a Convenção da Haia deveria evoluir na mesma direção de sucesso da Convenção de Nova Iorque, já que esta última é uma das convenções de maior sucesso na história do direito comercial. Por isso, se os Estados adotaram sem maiores problemas a Convenção de Nova Iorque, também deveriam fazê-lo com relação à Convenção da Haia, como uma alternativa razoável à arbitragem, dando às partes a opção judicial, nos mesmos termos. Embora a Convenção da Haia seja mais recente, as perspectivas não são ruins, pois ela tem sido recebida muito bem por especialistas. Tudo se resumiria a uma frase, do Relatório, de que a Convenção da Haia será para o desenvolvimento dos casos judiciais o mesmo que a Convenção de Nova Iorque foi para a arbitragem. A existência dos dois documentos é bom para os negócios, e não há colidência entre elas.
Em seguida, o Prof. Lauro Gama fez uma apresentação sobre o Brasil como alternativa para sede de disputas internacionais, oriundas da arbitragem ou da escolha do foro. O fato do Brasil ser em breve sede de inúmeros eventos internacionais importantes como a copa do mundo e as olimpíadas, facilita o Brasil ser a sede para disputas internacionais? Com a abertura da economia a partir dos anos noventa do século vinte, fica a pergunta se os mecanismos legais existentes no ordenamento jurídico interno acompanharam essa abertura do mercado nacional.
Para determinar a sede de uma arbitragem internacional há elementos importantes para examinar, e os de caráter jurídico são importantes para o resultado final, entre escolher um local em que há apoio ao litígio versus um tribunal arcaico que signifique mais tempo e dinheiro no litígio.
No plano internacional a arbitragem goza de um regime jurídico mais uniforme do que o contencioso judicial. Isso pode se visto na comparação de vários dados concretos. Por exemplo, a instabilidade, no presente momento, dos efeitos da cláusula de eleição de foro, a impossibilidade de escolher o juiz nos casos judiciais, ao contrário do que ocorre na arbitragem. E na seara do direito aplicável, na arbitragem há maior liberdade, inclusive no que diz respeito às regras processuais. O caráter final da sentença arbitral vis à vis as possibilidades recursais de um processo judicial também milita favoravelmente em relação à arbitragem.
Na análise dos elementos jurídicos, apontou as dificuldades do Brasil com relação à eleição de foro, de direito aplicável e de cooperação jurídica internacional, já que o Brasil não faz parte das convenções da Haia a respeito.
Na sua conclusão, acredita que é preciso para o Brasil ser uma sede desejável, o aprimoramento, especialmente de dois pontos: ratificar os instrumentos internacionais relevantes, aperfeiçoar a legislação interna a partir do que já deu certo em outros países. Falta ao legislador interno uma visão de futuro com o olhar nas relações internacionais. Por isso, o seminário desta manhã, que sugere a adesão do Brasil aos documentos já existentes e comprovadamente relevantes nesta área, auxiliam a inserção do Brasil na comunidade internacional voltada a rede comercial internacional. Por isso, sugere a adoção das convenções da Haia de legalização, de citação e de eleição de foro.
Em seguida, iniciaram-se os debates, sob a Presidência da Professora Carmen Tiburcio, que iniciou perguntando a Dra. Marta, o que ela mencionaria como evolução da Convenção da Haia em relação a Convenção de Nova Iorque. A Dra. Marta acredita que não houve grandes inovações, pois o sucesso desta influenciou a da Haia.
A Dra. Daniela Jacques queria saber se havia o desejo de levar aos tribunais os litígios internacionais antes mais voltados a arbitragem. Ao Prof. Lauro parece que desde o século XX há uma construção progressiva para a formação de uma rede internacional de proteção à escolha da arbitragem como método preferencial de disputas internacionais. Não é ligado à crise do judiciário, mas sim o fato dos comerciantes quererem um meio próprio, sem intervenção dos estados soberanos.
Dra. Marta acredita que é preciso um esforço comum de que o caminho da via judicial seja uma opção boa para os que não desejam utilizar a arbitragem. O importante é ter a opção para os litigantes.
A Prof. Daniela Vargas mencionou um ponto de aproximação entre as duas vias: a convenção da Haia ataca o problema do “parallel proceedings”, o que não existe na arbitragem.
Ao final a Prof. Carmen apontou a necessidade de mudar a cultura jurídica nacional que tem dificuldade de aceitar a eleição de foro, o que significa adotar a Convenção da Haia sobre a cláusula de escolha de foro, mesmo depois do enorme sucesso que a arbitragem teve no Brasil depois da aprovação da Lei de Arbitragem em 1996.
A Prof. Daniela Vargas, ao concluir os trabalhos, se sentiu instada a responder a provocação da Dra. Marta, que incluiu o Brasil na lista dos países que estão em vias de aprovar a convenção, pois do ponto de vista da comunidade acadêmica há total apoio a essa aprovação, especialmente depois que o projeto de CPC já deixou aberta essa porta.

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